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Emenda (Subemenda) - 6 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputada Doutora Jane - Subemenda ao substitutivo - (338702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
subemenda
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 2.354/2026, de autoria do Deputado Eduardo Pedroza, que institui diretrizes para prevenção da vulnerabilidade social extrema e criação de núcleos integrados de apoio à população em situação de rua no Distrito Federal.
Acrescente-se ao art. 16 do Projeto de Lei o § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 16º (...)
§ 4º As unidades de acolhimento, de qualquer tipo, deverão prever, no mínimo, a oferta de espaços exclusivos ou alas específicas para mulheres, assegurando:
I – condições de segurança, privacidade e proteção contra violência física, psicológica e sexual;
II – possibilidade de acolhimento conjunto com filhos e dependentes, quando for do interesse e da segurança da mulher;
III – atendimento psicossocial e jurídico especializado, com atenção às mulheres em situação de vulnerabilidade, especialmente às vítimas de violência doméstica, familiar ou sexual, bem como às gestantes, puérperas, lactantes e mulheres com filhos ou dependentes;
IV – fluxos e protocolos de prevenção, identificação e resposta a situações de violência contra a mulher, inclusive com encaminhamento à rede especializada.”
JUSTIFICAÇÃO
Em seu art. 16º, o PL nº 2354/2026 prevê diferentes tipos de unidades de acolhimento, mas não inclui critérios de proteção à mulher em situação de vulnerabilidade. A emenda em questão complementa a tipologia, fortalecendo a eficácia do Projeto, sem criar política paralela, o que atende a legislação (Decreto Federal nº 7.053, de 23 de setembro de 2009, que institui a Política Nacional para População em Situação de Rua) e a jurisprudência na ADPF nº 976 julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Por outro lado, a previsão de estruturas específicas para mulheres protege a dignidade e concretiza direitos sociais, como direito à saúde, à moradia/acolhimento e à proteção à maternidade e infância, previstos tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica do Distrito Federal, além estar prevista em outras normas locais, nacionais e internacionais. Ela também previne violações previsíveis, como as que podem surgir em unidades de acolhimento mistas.
Também o PNUD - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento publicou, em 2025, um protocolo voltado à atuação judicial em casos de mulheres em situação de rua e proteção às maternidades que é englobado na presente proposta.
Nesse sentido, é importante lembrar que há farta literatura, como Gontijo e outros (2026)[1], Richwin e Zanello (2023)[2], Maciel e Melo (2025)[3] e Faraco e Lapa (2025)[4], mostrando que violências físicas e sexuais são centrais no percurso de rua de mulheres e persistem no cotidiano, de modo que o acolhimento deve ser “seguro por desenho”. Essa mesma literatura indica que há dificuldade de adesão aos programas de abrigos para pessoas em situação de rua, de forma que a previsão de respeito às diferenças de atendimento humanizado e de internalização de boas boas práticas reduz risco e melhora adesão ao programa.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
Deputada DOUTORA JANE
Referências1. GONTIJO, Thiago Gomes e outros. CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES EM SITUAÇÃO DE RUA NO BRASIL, 2015 – 2022. Revista baiana de enfermagem. 8º de maio de 2026 [citado 21º de maio de 2026]; p. 40. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/enfermagem/article/view/68015. Acesso em 21 mai. 2026.
2. RICHWIN, Iara Flor; ZANELLO, Valeska. ‘Desde casa, desde berço, desde sempre´: violência e mulheres em situação de rua. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 31, nº 1, 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ref/a/pY3XHrnDpph57k7KGzqggbL/?format=html&lang=pt. Acesso em 21 ma. 2026.
3. MACIEL, Lidiane Maria; MELO, Thamires Vieira Martins de. “Ser mulher já é difícil. Ser mulher na rua é ainda mais”: a violência contra mulheres em situação de rua/sem-abrigo no Brasil, Portugal e França. PerCursos, Florianópolis, v. 26, p. e0316, 2025. Disponível em: https://www.revistas.udesc.br/index.php/percursos/article/view/26765. Acesso em 21 maio. 2026.
4. FARACO, Mariana Schutz; LAPA, Thaís Aguiar Santana. Portas Fechadas, Vozes Caladas: violência institucional de gênero contra mulheres em situação de rua. Anais do Seminário Internacional em Direitos Humanos e Sociedade. 12 de novembro de 2025 Disponível em: https://www.periodicos.unesc.net/ojs/index.php/AnaisDirH/article/view/10467/7766. Acesso em 21 mai. 2026.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 12:06:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 12:14:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (339227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de julho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 02/07/2026, às 14:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (339236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de julho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 02/07/2026, às 14:48:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputada Doutora Jane - Subemenda ao substitutivo - (338696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
subemenda
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 2.354/2026, de autoria do Deputado Eduardo Pedroza, que institui diretrizes para prevenção da vulnerabilidade social extrema e criação de núcleos integrados de apoio à população em situação de rua no Distrito Federal.
Acrescente-se ao art. 5º do Projeto de Lei o inciso XII, com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
XII - assegurar proteção e atendimento prioritário às mulheres em situação de vulnerabilidade, especialmente às vítimas de violência doméstica, familiar ou sexual, bem como às gestantes, puérperas, lactantes e mulheres com filhos ou dependentes, observadas suas necessidades específicas.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 2354/2026, a despeito de, no mérito, apresentar importantes avanços na abordagem integrada da população em situação de rua do Distrito Federal, não incorpora a a proteção direta da mulher, a não ser de forma indireta, nem estabelece diretrizes estruturantes na área.
Em contrapartida, estudos na literatura científica, como Gontijo e outros (2026) [1] e Richwin e Zanello (2023)[2], apontam que mulheres em situação de rua sofrem violências específicas e gendradas (física e sexual, dentre outras), havendo necessidade de proteção especial.
Nesse sentido, a presente emenda busca suprir tal lacuna sem alterar o desenho do programa instituído e ainda aumentar a precisão normativa e a capacidade de gestão pública.
Tal inserção decorre também do núcleo axiológico da Constituição e da Lei Orgânica do Distrito Federal, que consagram a dignidade da pessoa humana e impõem a redução das desigualdades e a promoção do bem de todos sem quaisquer tipos de preconceitos, bem como da necessidade de equidade no acesso a direitos sociais. Além disso, ela vai ao encontro do instituído na Convenção de Belém do Pará, que estabelece o dever estatal de adotar medidas jurídicas eficazes e mecanismos que assegurem proteção integral à mulher e ainda na CEDAW, que impõe aos Estados o dever de assegurar proteção efetiva às mulheres. Por fim, ela também atende ao Decreto Federal nº 7.053, de 23 de setembro de 2009, que institui a Política Nacional para População em Situação de Rua, ao explicitar entre seus princípios, o respeito às diferenças, inclusive da mulher, e o atendimento humanizado e universalizado.
Por fim, é importante considerar que, no julgamento da ADPF nº 976, o Supremo Tribunal Federal determinou a observância imediata das diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua, por todos os entes federativos, inclusive o Distrito Federal, e fixou parâmetros mínimos de atuação, com enfoque na dignidade e na proteção de grupos vulneráveis, entre os quais, recomendação de que a lei distrital explicite recortes e salvaguardas, inclusive da mulher em situação de vulnerabilidade.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Referências:
1. GONTIJO, Thiago Gomes e outros. CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES EM SITUAÇÃO DE RUA NO BRASIL, 2015 – 2022. Revista baiana de enfermagem. 8º de maio de 2026 [citado 21º de maio de 2026]; p. 40. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/enfermagem/article/view/68015. Acesso em 21 mai. 2026.
2. RICHWIN, Iara Flor; ZANELLO, Valeska. ‘Desde casa, desde berço, desde sempre´: violência e mulheres em situação de rua. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 31, nº 1, 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ref/a/pY3XHrnDpph57k7KGzqggbL/?format=html&lang=pt. Acesso em 21 ma. 2026.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 12:06:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 12:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (339217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.982 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade de drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos clientes desses estabelecimentos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° As drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais localizados no Distrito Federal devem disponibilizar o acesso de seus clientes, gratuitamente, às suas instalações sanitárias.
§ 1º Qualquer restrição à utilização, pelos clientes, das referidas instalações sanitárias, deve obedecer a motivos de ordem técnica e, em nenhum caso, admitir qualquer tipo de discriminação entre clientes e quaisquer outros usuários autorizados a utilizá-las.
§ 2º As instalações sanitárias de que trata o caput devem ser adequadas à legislação vigente, sobretudo no que se refere à acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita seus infratores às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa no valor de R$ 300,00, a partir da segunda autuação;
III – multa, em dobro, a partir da terceira autuação;
IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento, a partir da quarta autuação e até que haja demonstração de cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º Os órgãos de fiscalização do Distrito Federal devem inspecionar o cumprimento desta Lei pelos estabelecimentos descritos no art. 1º, bem como supervisionar as condições de higiene nas instalações sanitárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/07/2026, às 14:35:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (339231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de julho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 02/07/2026, às 14:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 326.041 - 326.080 de 326.395 resultados.